Estatutos


SPORT CLUB CASTÊLO DA MAIA 


ESTATUTOS 


ARTIGO 1º.

O Sport Club Castêlo da Maia foi fundado em 16 de Janeiro de 1938 e iniciou imediamente a sua actividade.


ARTIGO 2º.

A sua duração é por tempo indeterminado.


ARTIGO 3º.

O Sport Club Castêlo da Maia tem a sua sede social na freguesia do Castêlo da Maia e recintos desportivos e demais instalações no, concelho da Maia

 


ARTIGO 4º.

O Sport Club Castêlo da Maia tem por fim:

a) Promover a educação física dos seus associados;

b) Desenvolver a prática dos desportos e proporcionar meios de recreio
e cultura em especial aos seus associados;

c) Fomentar a acção social que lhe for cometida pelos Estatutos e Regulamento Interno

d) Levar a cabo, nas suas instalações, quaisquer jogos permitidos por lei.


ARTIGO 5º.

O Estandarte do Clube é de seda vermelha e azul, tendo ao centro um castelo bordado a ouro, tendo as palavras S.C.Castêlo da Maia e S.C.C.M. por
baixo do castelo.


ARTIGO 6º.

A Bandeira do clube é de teor idêntico ao do estandarte.


ARTIGO 7º.

1. O uniforme do clube é constituído por camisola vermelha, calção azul e meias azuis, orladas a vermelho.

2. O uniforme subsidiário é constituído por camisola azul ou branca, calção azul, vermelho ou branco e meias azuis.


ARTIGO 8º.

Podem ser Associados do Sport Club Castêlo da Maia todas as pessoas que, por si ou por seus legais representantes, requeiram a sua admissão.


ARTIGO 9º.

Os Associados do Sport Club Castêlo da Maia distribuem-se pelas seguintes categorias:

a) Efectivos;

b) Beneméritos;

c) Honorários;

d) Auxiliares.


ARTIGO 10º.

1.São Associados Efectivos os que usufruem de todos os direitos consignados nos Estatutos e Regulamento Interno.

2.São considerados fundadores todos os Associados Efectivos que existiam à data da aprovação dos Estatutos pela Assembleia-geral de 16 de
Janeiro de 1938.


ARTIGO 11º.

São Associados Beneméritos os que, por valiosos serviços prestados ao Clube se tornem dignos dessa categoria.


ARTIGO 12º.

São Associados Honorários os que, pela Nação, Clube ou Causa desportiva, se tenham notabilizado, merecendo esta distinção.


ARTIGO 13º.

São Associados Auxiliares os menores de 18 anos e reformados.


ARTIGO 14º.

Compete à Assembleia-geral fixar o montante das quotas devidas pelos sócios Efectivos e Auxiliares. 


ARTIGO 15º.

São deveres dos Associados:

a) Honrar e prestigiar o Clube, contribuindo em todas as circunstâncias para o seu engrandecimento;

b) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;

c) Pagar as quotas;

d) Aceitar as resoluções dos corpos gerentes;

e) Desempenhar com assiduidade, zelo e dedicação, os cargos para que sejam eleitos;

 f) Participar nas assembleias-gerais ou em quaisquer reuniões para que sejam convocados;

 g) Defender e zelar pelo património do Clube;

 h) Reivindicar os seus direitos e manifestar-se em defesa dos seus pontos de vista, de forma correcta, nas suas relações com os corpos sociais e seus
representantes.


ARTIGO 16º.

Estão isentos de pagamento de quotas os Associados Honorários e Beneméritos.


ARTIGO 17º.

São direitos dos Associados Efectivos:

a) Eleger e ser eleito para os corpos sociais;

b) Participar nas assembleias-gerais;

c) Requer a convocação das assembleias-gerais extraordinárias;

d) Receber um exemplar dos Estatutos e do Regulamento Interno;

e) Propor candidatos a Associados;

f) Examinar, na sede, os livros e documentos do exercício anterior nos termos regulamentares;

g) Ingressar e utilizar as instalações do clube;

h) Fazer-se acompanhar na visita às instalações do Clube por qualquer convidado;

i) Requerer certidões de actas e documentos;

j) Reclamar contra as deliberações, actos ou omissões contrários à lei, Estatutos, Regulamento Interno e

  deliberação da assembleia-geral.


 ARTIGO 18º.

Podem ser aplicadas aos Associados as sanções de advertência, repreensão, censura, registada, multa, suspensão até um ano, eliminação e
expulsão.


ARTIGO 19º.

Incorrem nas sanções, consoantes a gravidade das infracções, os Associados que infrinjam a lei, os Estatutos, os Regulamentos Internos e as
deliberações dos Corpos Sociais.


ARTIGO 20º.

Nenhuma sanção será aplicada sem que aos Associados sejam dadas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.


ARTIGO 21º.

São órgãos do Clube: Assembleia-Geral, Direcção, Conselho Fiscal e Conselho Superior.


ARTIGO 22º.

Os órgãos do Clube são eleitos em Assembleia-geral, para um mandato de dois anos.


ARTIGO 23º.

A Assembleia-geral é constituída por todos os Associados Efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais e, nela reside o poder supremo do Clube.


ARTIGO 24º.

As suas reuniões são ordinárias e extraordinárias.


ARTIGO 25º.

As mesas da Assembleia-geral são constituídas por um Presidente um Vice-Presidente e três Secretários.


ARTIGO 26º.

A direcção é o órgão da administração do clube e é constituído por um Presidente, cinco Vice-Presidentes, três Secretários, dois Tesoureiros e até
dezasseis Vogais.

                                                                                                                      ARTIGO 27º.

É vedado aos membros da Direcção, por si ou por interposta pessoa, viabilizar qualquer contrato com o Clube, a não ser por concurso público ou
após parecer favorável do Conselho Fiscal.


ARTIGO 28º.

1. Os membros da Direcção respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato.

2. Estão isentos dessa responsabilidade:

a) Os membros da Direcção que não estiveram presentes na sessão seguinte se manifestem em oposição;

b) Os membros da Direcção que tiveram votado expressamente contra essa resolução.


 ARTIGO 29º.

O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização dos actos e contas da Direcção.


ARTIGO 30º.

O Conselho Fiscal é constituído pelo Presidente, Secretário e Relator.


ARTIGO 31º.

O Conselho Superior é um órgão consultivo do Clube.


ARTIGO 32º.

O Conselho Superior é constituído até ao máximo de quinze Associados que se tenham notabilizado ao serviço do Clube.


ARTIGO 33º.

Os Estatutos só podem ser alterados, em Assembleia-geral, mediante o voto favorável de três quartos dos Associados presentes.


 ARTIGO 34º.

Na absoluta impossibilidade de prosseguir os seus fins estatuários o Sport Club Castêlo da Maia só pode dissolvido em Assembleia-geral, convocada
expressamente para esse fim, e com o voto favorável, de pelo menos, três quartos do número de todos os Associados.


ARTIGO 35º.

Votada a dissolução compete à Assembleia-geral, eleger uma Comissão liquidatária de cinco membros.


ARTIGO 36º.

O Património da Assembleia terá o destino que lhe é fixado por estes estatutos e por deliberação dos Associados, sem prejuízo do disposto no artigo
166º. Do Código Civil.

                                                                                                                      ARTIGO 37º.

O saldo será distribuído por instituições de Assistências e Corporações de Bombeiros, e as medalhas, taças e outros troféus serão entregues à Junta de Freguesia do Castêlo da Maia.


ARTIGO 38º.

 O ano social decorre de 1 de Julho a 30 de Junho.


ARTIGO 39º.

Em tudo quanto estes Estatutos forem omissos, regem os artigos 157º. a 184º. Do Código Civil e o Regulamento Interno, cuja aprovação pertence à
Assembleia-geral, em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.

·       
Aprovada em Assembleia-geral de 18 de Dezembro de 2000.

·       
Registados no Diário da República nº. 192 - III
Série de 20 de Agosto de 2001.



SPORT CLUB CASTÊLO DA MAIA


REGULAMENTO
INTERNO


CAPITULO
I


Denominação,
Sede  e Fins


 


ARTIGO 1º.

O Sport Club Castêlo da Maia, adiante designado abreviadamente por S.C.Castêlo da Maia, rege-se pelo presente Regulamento Interno, em tudo quanto os Estatutos sejam omissos.


ARTIGO 2º.

O S.C.Castêlo da Maia foi fundado em 16-01-38, tem a sua sede social na freguesia do Castêlo da Maia e recintos desportivos e demais instalações no concelho da Maia e a sua duração é por tempo indeterminado.


ARTIGO 3º.

1. O S.C.Castêlo da Maia tem por fim:

a) Promover a educação física dos seus associados;

b) Desenvolver a prática desportiva dos seus associados e proporcionar-lhes meios de recreio e de cultura;

c) Fomentar a acção social que for cometida pelos Estatutos e por este Regulamento;

d) Levar a cabo nas suas instalações quaisquer jogos permitidos por lei.

2. O S.C.Castêlo da Maia manterá as secções que a Direcção julgar convenientes, as quais se regerão por Regulamentos próprios, a inserir neste
Regulamento Interno.

3. Não são autorizadas, dentro das instalações e secções, qualquer afixação, distribuição de propaganda, informações ou dizeres de carácter político e religioso.


CAPITULO II

 

Estandarte, Bandeira, Distintivo e Uniforme


ARTIGO 4º.

O Estandarte do S.C.Castêlo da Maia é de seda vermelha e azul, tendo ao centro um castelo bordado a ouro, tendo as palavras S.C.Castêlo da Maia e S.C.C.M.
por baixo do Castelo.


ARTIGO 5º.

A Bandeira do S.C.Castêlo da Maia é de modelo idêntico ao do Estandarte.


 ARTIGO 6º.

O Distintivo é constituído por um castelo sobre um fundo vermelho e azul.


ARTIGO 7º.

1. O uniforme do S.C.Castêlo da Maia é constituído por camisola vermelha, calção azul e meias azuis orladas a vermelho.

2. O uniforme subsidiário é constituído por camisola azul ou branca, calção azul, vermelho ou branco e meias azuis.


ARTIGO 8º.

O Estandarte do S.C.Castêlo da Maia estará presente em todas as solenidades que a Direcção julgar convenientes.


ARTIGO 9º.

A Bandeira do S.C.Castêlo da Maia será sempre hasteada, na sede, aos domingos e dias feriados, em dias de festividade do S.C.Castêlo da Maia, a meia
haste, por morte de qualquer associado.


CAPITULO
III


DOS
SÓCIOS


 


Secção I

Admissão, Classificação, Eliminação, Readmissão.


 


ARTIGO 10º.

Podem ser sócios do S.C.Castêlo da Maia todos os cidadãos, independentemente de sexo, raça, idade, religião ou opção política.


ARTIGO 11º.

1. O Pedido de admissão deverá ser dirigido à Direcção, em proposta fornecida para esse efeito, acompanhada de duas fotografias tipo passe.

2. A admissão é da competência da Direcção e, da sua deliberação, cabe recurso para a Assembleia-geral, que o apreciará na primeira reunião, que
decorrer, após a sua interposição, salvo se já tiver sido convocada.

3. Têm legitimidade para interpor recurso, o interessado e qualquer sócio no pleno gozo dos seus direitos sociais.


ARTIGO 12º.

Os sócios serão:

a) Efectivos;

b) Beneméritos;

c) Honorários;

d) Auxiliares.

2. São sócios Efectivos os que usufruem de todos os direitos consignados nos Estatutos e neste regulamento.

3. São sócios Beneméritos os que, por valiosos serviços prestados ao S.C.Castêlo da Maia, se tornem dignos dessa categoria.

4. São sócios Honorários os que, pelo País, S.C.Castêlo da Maia ou causa desportiva, social e recreativa, se tenham notabilizado, merecendo esta
distinção.

5. São sócios Auxiliares os menores de 18 anos de idade e os reformados.


ARTIGO 13º.

A distinção para sócios Beneméritos e Honorários será atribuída em Assembleia-geral, por proposta do Conselho Superior ou da Direcção


ARTIGO 14º.

1. A quotização é de euros mensais.

2. No acto da admissão, os sócios Efectivos pagarão uma jóia de euros.

3. O valor da quotização e da jóia é fixado pela Assembleia-geral.


ARTIGO 15º.

Perdem a qualidade de sócios os que:

a) Pedirem a demissão;

b) Deixarem de pagar, injustificadamente, as quotas durante seis meses;

c) Não tomarem posse dos cargos para que tenham sido eleitos ou os abandonarem injustificadamente;

d) Hajam sido punidos com a pena de expulsão.

2. Considera-se que o sócio abandonou o cargo, desde que falte,  injustificadamente, a três sessões seguidas.


ARTIGO 16º.

1. Os sócios podem ser readmitidos, nos termos e condições previstos para a admissão, salvo os casos de expulsão, em que o pedido de readmissão
deverá ser apreciado em Assembleia-geral e votado, favoravelmente, por, pelo menos, dois terços dos sócios presentes.

2. No caso da a) e b) do artigo anterior, deverá ser paga a importância em dívida, no acto do pedido de readmissão.


 SECÇÃO II


Direitos
e Deveres dos Sócios


ARTIGO 17º


 São direitos dos sócios Efectivos:

a)  Eleger e ser eleito para os órgãos do S.C.Castêlo da Maia, nas condições fixadas no Estatutos e neste Regulamento;

b) Participar activamente na vida do S.C.Castêlo da Maia, nomeadamente, nas reuniões da Assembleia-geral, requerendo, apresentando, discutindo e votando as propostas e moções que entender convenientes;

c) Requerer a convocação de Assembleia Gerais Extraordinárias;

d) Receber um exemplar dos Estatutos e do Regulamento Interno;

e) Propor candidatos a sócios;

f)  Beneficiar da acção desenvolvida pelo S.C.Castêlo da Maia, na prossecução dos seus fins;

g) Ingressar e utilizar as instalações do Clube;

h) Fazer-se acompanhar na visita às instalações do clube por qualquer convidado;

i) Requerer certidões de actas e documentos;

j) Reclamar contra as deliberações, actos ou omissões contrários à lei, Estatutos, Regulamentos e deliberações da Assembleia-geral;

k) Conservar o seu número de associado, devidamente actualizado, conforme a ordem da sua inscrição;

l)  Ser informado, regularmente, da actividade  desenvolvida pelo S.C.Castêlo da Maia, podendo, para efeito dirigir à Direcção os requerimentos e exposições

que entender necessários;

m)  Formular as críticas, que achar convenientes, à actuação e ás deliberações dos diversos órgãos do S.C.Castêlo da Maia, mas sempre no seu seio, e sem

prejuízo da obrigação de respeitar as deliberações tomadas;

n) Examinar as contas do S.C.Castêlo da Maia e outros documentos referentes ao exercício findo, no período compreendido entre o fim do exercício e a data da Assembleia-geral que os apreciar.  


ARTIGO 18º.

Os sócios Beneméritos e Honorários, quando não estão inscritos noutra categoria, beneficiam dos direitos consignados nas alíneas d), e), g) e h) do artigo anterior.


ARTIGO 19º

Os Sócios Auxiliares apenas usufruem dos direitos consignados nas alíneas d), g), h) e K) do artigo 17º.


ARTIGO 20º.

         São deveres dos sócios:

a) Cumprir os Estatutos e os Regulamentos;

b) Participar nas actividades do S.C.Castêlo da Maia e manter-se delas informado, nomeadamente participando nas reuniões da Assembleia-geral e desempenhando as funções para que foram eleitos ou nomeados;

c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos do S.C.Castêlo da Maia, tomada de acordo com os Estatutos e Regulamentos;

d) Agir, solidariamente, em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses do S.C.Castêlo da Maia;

e) Pagar as quotas estipuladas;

f)  Honrar o S.C.Castêlo da Maia e contribuir para o seu desenvolvimento e prestígio em todas as circunstâncias.


ARTIGO 21º.

         Estão isentos do pagamento de quotas os sócios Honorários e Beneméritos.


 


ARTIGO 22º.

         Os Sócios Auxiliares pagarão uma quota correspondente a 50% da quota dos Sócios Efectivos.


CAPITULO
IV


Do Regime
Disciplinar


 


ARTIGO 23º.

         Podem ser aplicados aos sócios sanções de advertência, repreensão, censura, multa, suspensão até um ano, eliminação e expulsão.


ARTIGO 24º.

Incorrem nas sanções referidas no artigo anterior, consoante a gravidade da infracção, os sócios que:

a)  Infrinjam os Estatutos ou Regulamentos;

b)  Não cumpram, injustificadamente, os deveres previstos no artigo 19º. Deste Regulamento;

c)  Pratiquem actos lesivos dos interesses e direitos do S.C.Castêlo da Maia ou dos seus sócios;

d) Representam outros clubes sem autorização da Direcção, estando inscritos nas suas equipas;

e) Não respeitem as deliberações dos Corpos Gerentes.


ARTIGO 25º.

         A eliminação é aplicável aos sócios que atinjam quotas.


ARTIGO 26º.

         Nenhuma sanção será aplicada sem que ao sócio sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.


 ARTIGO 27º.

         1. O poder disciplinar será exercido pela Direcção, a qual nomeará, para o efeito, um instrutor.

         2. A Direcção poderá, por proposta do instrutor, suspender, preventivamente, o sócio a quem foi instaurado processo disciplinar, se a gravidade da infracção o justificar.

         3. Concluído o processo disciplinar e antes de proferida a decisão pela Direcção, o processo será remetido ao Conselho Fiscal para que emita o seu parecer.

         4. Da decisão da Direcção cabe Recurso para a Assembleia-geral, que decidirá em última instância. O recurso será, obrigatoriamente, apreciado na primeira reunião Ordinária ou Extraordinária da Assembleia-geral.


CAPITULO
V


Órgãos do
Clube


Secção I


Disposições
Gerais


 


ARTIGO 28º.

         São órgãos do S.C.Castêlo da Maia:

a) Assembleia-geral;

b) Direcção;

c) Conselho Fiscal;

d) Conselho Superior.


ARTIGO 29º.

         1. Os membros dos Corpos Gerentes desempenham a sua missão gratuitamente e gozam da faculdade de ter um lugar especial nos recintos do Clube.

         2. Esta regalia quanto à Assembleia-geral é limitada à respectiva mesa.


ARTIGO 30º.

         Os membros dos órgãos do S.C.Castêlo da Maia são eleitos pela Assembleia-geral de entre os seus sócios Efectivos, no pleno gozo dos seus direitos sociais


ARTIGO 31º.

         A duração do mandato dos membros dos órgãos do S.C.Castêlo da Maia é de dois anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.


ARTIGO 32º.

         1. Os membros dos órgãos do S.C.Castêlo da Maia podem ser destituídos pela Assembleia-geral que haja sido convocada
expressamente para esse efeito, com a antecedência mínima de 15 dias e desde que votada por dois terços do número total de sócios presentes.

         2. A Assembleia-geral que destituir, pelo menos 50% dos membros de um ou mais órgãos, elegerá uma comissão provisória em
substituição de todos os membros dos respectivos órgãos.

         3. Se os membros destituídos nos termos dos números anteriores não atingirem a percentagem referida no número (dois) 2, a substituição só se
verificará a pedido dos restantes membros do respectivo órgão.

         4. No caso referido no nº. 2, realizar-se-ão eleições extraordinárias para órgãos cujos membros foram destituídos, no prazo máximo de sessenta dias.

         5. O mandato dos órgãos eleitos nas condições do número anterior expira, simultaneamente com o mandato dos órgãos que não tenham sido destituídos.


ARTIGO 33º.

         Os membros eleitos que faltarem a quatro sessões seguidas, sem motivo justificado, perdem o mandato.


ARTIGO 34º.

         Os Corpos Gerentes só podem deliberar estando presentes a maioria dos seus membros, salvo as excepções especialmente
previstas.


ARTIGO 35º.

         As deliberações dos Corpos Gerentes são tomadas à pluralidade de votos, salvo as excepções especialmente previstas.


ARTIGO 36º.

         As votações dos Corpos Gerentes são por braço no ar, salvo as excepções previstas.


ARTIGO 37º.

 1. Os actos ou resoluções tomadas pelos Corpos Gerentes, contrárias aos preceitos legais aos Estatutos, Regulamentos ou Deliberações da Assembleia-geral
não obrigam o Clube, ficando pessoal, ilimitada e solidariamente responsáveis, todos os que nele tomarem parte.

 2. Ficam isentos de responsabilidade os membros que, não tomando parte nos actos ou resoluções, também não foram ouvidos ou, tendo-o sido, votaram contra, por declaração na acta, ou por qualquer modo autêntico logo que deles tiverem conhecimento.

 3. As obrigações dos Corpos Gerentes não cessam com o termo do mandato mas só no acto de posse dos seus sucessores legais.


ARTIGO 38º.

         1. Se a Direcção se demitir ou perder a sua maioria, será convocada uma Assembleia-geral para a eleição de uma comissão provisória e proceder-se-á nos termos do nº. 4 do artigo 32º.

         2. Demitindo-se a mesa da Assembleia-geral ou o Conselho Fiscal sem a conjunta demissão da Direcção, esta proporá a convocação da Assembleia-geral Extraordinária para eleição dos membros propostos pelo Conselho Superior para o preenchimento dos cargos vagos.


Secção II


Da
Assembleia-geral


 


ARTIGO 39º.

         A Assembleia-geral é constituída por todos os sócios Efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.


ARTIGO 40º.

         A Assembleia-geral é um órgão deliberativo, nela residindo a autonomia e a soberania do Clube.


ARTIGO 41º.

Compete, em especial, à Assembleia-geral:

a) Eleger os órgãos do Clube;

b) Deliberar sobre a destituição dos membros dos órgãos do Clube;

c) Aprovar, anualmente, o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;

d) Fixar as quotas;

e) Apreciar e deliberar sobre o plano de actividades e orçamento propostos pela Direcção;

f)  Deliberar sobre a alteração dos Estatutos;

g) Autorizar a Direcção a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;

h) Resolver, em última instância, os diferentes entre os órgãos do Clube ou entre estes e os associados;

i) Apreciar e deliberar recursos interpostos das decisões da Direcção;

j) Deliberar sobre a dissolução do Clube e forma de liquidação do património;

k) Aprovar os regulamentos internos;

l) Deliberar sobre os pedidos de demissão de cargos dos Corpos Gerentes.


ARTIGO 42º.

        
A Assembleia-geral, reunirá, obrigatoriamente, em sessão Ordinária, anualmente:

a) Até 31 de Julho para exercer as atribuições previstas na alínea c) do artigo 41º;

b) Até 30 de Setembro para exercer as funções as atribuições previstas na alínea e) do mesmo
artigo;

c) Até 31 de Maio para exercer as funções previstas na alínea a) do mesmo artigo.


ARTIGO
43º.

1.   A Assembleia-geral reunirá extraordinariamente:

a)  Sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia-geral o entenda necessário;

b)     A solicitação da Direcção ou do Conselho Fiscal;

c)      A requerimento, de, pelo menos, 21 (vinte e um) sócios no pleno gozo dos, seus direitos.

2.  Os pedidos de convocação da Assembleia-geral deverão ser dirigidos e fundamentados por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral deles constando, necessariamente, uma proposta de ordem de trabalhos.

3 Nos casos previstos nas alíneas b) e c), o Presidente deverá convocar a Assembleia-geral no prazo de 15 dias, após a recepção do requerimento, salvo
motivo justificado em que o prazo máximo é de 60 (sessenta) dias.


 ARTIGO 44º.

         A convocação da Assembleia-geral é feita pelo Presidente da mesa ou em caso de impedimento, por um dos secretários
através de anúncios convocatórios afixados no Clube, ou ainda noutros locais que o Presidente achar convenientes.


ARTIGO 45º.

         As reuniões da Assembleia-geral têm início à hora marcada estando presentes, pelos menos 30% dos sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais, e meia hora mais tarde, com a presença de qualquer número de sócios.


ARTIGO 46º.

         As reuniões extraordinárias requeridas pelos sócios, nos termos da alínea c) do artigo 31º., não se realizarão sem a presença de, pelos menos, dois terços do número dos requerentes, pelo que será feita uma única chamada no início da reunião, pela ordem por que constam os nomes no requerimento.

         2. Se a reunião não se efectuar, por não estarem presentes os sócios requerentes, estes perdem o direito de convocar nova Assembleia-geral antes de decorridos 3 (três) meses sobre a data da reunião não realizada.


ARTIGO 47º.

         1. Salvo disposição expressa em contrário, as deliberações serão tomadas por simples maioria de votos.

         2. Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação e caso o empate se mantenha, fica a deliberação adiada para a nova reunião de Assembleia-geral.


ARTIGO 48º.

         1. A mesa da Assembleia-geral é constituída por um (1) Presidente, um (1) Vice-Presidente e dois (2) Secretários.

2. Nas suas faltas ou impedimentos, será o Presidente substituído pelo Vice-Presidente.


ARTIGO 49º.

         Compete, em especial, ao Presidente:

a) Convocar as reuniões da Assembleia-geral nos termos dos Estatutos e deste Regulamento;

b) Presidir às Assembleias-gerais, assegurando o bom andamento dos trabalhos;

c) Dar posse aos novos órgãos do Clube no prazo de 5 (cinco) dias após a eleição;

d) Comunicar à Assembleia-geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;

e) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas;

f) Rubricar a assinar as actas das sessões;

g) Assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto.


ARTIGO 50º.

         Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.


ARTIGO 51º.

         Compete, em especial, aos Secretários:

a) Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios;

b) Elaborar o expediente referente à Assembleia-geral;

c) Redigir as actas;

d) Informar os sócios das deliberações da Assembleia-geral;

e) Coadjuvar o Presidente da Mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos;

f) Assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto;

g) ubstituir o Presidente nos seus impedimentos, quer para efeitos de convocação da Assembleia-geral, quer na Direcção dos trabalhos da mesa da Assembleia.


ARTIGO 52º.

         A Mesa da Assembleia-geral assegurará que, antes da Assembleia, sejam dadas a conhecer aos associados as propostas a discutir, através da sua fixação nos locais de estilo.

Secção
III


Da
Direcção


 


ARTIGO 53º.

         A Direcção do S.C.Castêlo da Maia é constituída por um Presidente, cinco Vice-Presidentes, três Secretários, dois Tesoureiros e até dezassete Vogais.


ARTIGO 54º.

         Compete à Direcção em especial:

a) Representar o Clube em juízo e fora dele;

b) Admitir e rejeitar os pedidos de admissão dos sócios;

c) Dirigir e coordenar a actividade do Clube, de acordo com os princípios estatuários e regulamentares;

d) Elaborar e apresentar, anualmente, à Assembleia-geral, o relatório e contas da gerência, bem como o orçamento para o ano seguintes;

e) Administrar e gerir os fundos do Clube;

f) Elaborar o inventário dos haveres do Clube, que será conferido e assinado no acto de posse da nova Direcção;

g) Submeter à apreciação da Assembleia-geral os Assuntos sobre os quais ela deva pronunciar-se;

h) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral a convocação de reuniões Extraordinárias, sempre que o julgue conveniente;

i) Admitir, suspender e readmitir os empregados do Clube, bem como fixar as remunerações de harmonia com as disposições legais aplicáveis.

j) Estudar e dar andamento a todas as reclamações dos sócios;

k) Propor à Assembleia-geral as alterações às disposições estatuárias e regulamentares;

l)  Expor o Balancete da situação financeira do Clube;

m) Manter actualizado os ficheiros dos sócios e suas quotizações.


ARTIGO 55º.

         1. A Direcção reunir-se-á, pelo menos, quinzenalmente e as suas deliberações são tomadas por simples maioria de votos de todos os seus membros, devendo lavrar-se a acta de cada reunião.

         2. Em Caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.


ARTIGO 56º.

         1. Os membros da Direcção respondem, solidariamente, pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi confiado.

         2. Estão isentos desta responsabilidade:

a) Os membros da Direcção que não estiverem presentes na sessão em que foi tomada a resolução, desde que em sessão seguinte, e após leitura da acta da
sessão anterior, se manifestam em oposição à deliberação tomada;

b) Os membros da Direcção que tiverem votado expressamente contra essa resolução.


ARTIGO 57º.

         Para que o S.C.Castêlo da Maia fique obrigado basta que os respectivos documentos sejam assinados por, pelo menos, dois membros da Direcção, sendo um, obrigatoriamente, o Presidente da Direcção.

         2. A Direcção poderá constituir mandatário para a prática de certos e, determinados actos, devendo, para tal, fixar com toda a precisão o âmbito dos poderes conferidos.


ARTIGO 58º.

         Compete, ao Presidente da Direcção:

a) Presidir às reuniões da Direcção e fazer executar as decisões tomadas;

b) Visar as contas de receitas e despesas;

c) Orientar a elaboração do orçamento para o ano imediato;

d) Assinar a correspondência e demais expediente.


ARTIGO 59º.

         Compete ao Secretário:

a) Fazer a escrita e apresentação do balancete;

b) Efectuar todo o expediente do Clube e ter os arquivos em ordem;

c) Fiscalizar as entradas e saídas de livros;

d) Elaborar as actas das reuniões.


ARTIGO 60º.

         Compete ao Tesoureiro:

         A arrecadação de todas as receitas e o pagamento das despesas autorizadas, fazendo de tudo a escrita em livro próprio.


Secção IV


Conselho
Fiscal


ARTIGO 61º.

         O Conselho Fiscal compõe-se de três membros efectivos e dois suplentes.


ARTIGO 62º.

         Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar, trimestralmente, as contas do clube;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentadas pela Direcção, bem como sobre o orçamento;

c) Elaborar as actas das suas reuniões;

d) Assistir às reuniões da Direcção sempre que o julgue conveniente, sem direito a voto;

e) Apresentar à Direcção as sugestões que entender de interesse para a vida do Clube;

f) Requerer a convocação da Assembleia-geral sempre que o julgue conveniente;

g) Fiscalizar a actividade da Direcção.


Secção V


Conselho
Superior


ARTIGO 63º.

         O Conselho Superior é órgão consultivo do Clube.


ARTIGO 64º.

         O Conselho Superior é constituído até ao máximo de quinze associados de reconhecido mérito e que se tenham notabilizado ao serviço do Clube.


ARTIGO 65º.

         O Conselho Superior é um órgão destinado a ser ouvido acerca dos magnos problemas do Clube, competindo-lhe,  nomeadamente:

a) Dar parecer sobre as alterações estatutárias e dos regulamentos internos;

b) Pronunciar-se-á sobre litígios, corte e reatamento de relações com outras colectividades;

c) Apreciar quaisquer dissidências entre os Corpos Gerentes;

d) Dar parecer sobre contracção de financiamentos, sem ou com garantia real, e realização de obras ou empreendimentos que impliquem responsabilidades
financeiras para além do exercício da Direcção;

e) Propor candidatos aos corpos gerentes, no caso de não se apresentar nenhuma lista a sufrágio

f) Dar parecer sobre todos os assuntos que os Corpos Gerentes entendam submeter-lhe.


CAPITULO
VI


Eleições


ARTIGO 66º.

         Os membros dos órgãos sociais são eleitos por uma Assembleia-geral Eleitoral constituída por todos os sócios efectivos que, à data da sua realização, estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais e tenham pago as suas quotas, nos três meses anteriores à data do dia das eleições.


ARTIGO 67º.

         A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia-geral que deve, nomeadamente:

                   a) Marcar a data das eleições;

                   b) Convocar a Assembleia-geral;

                   c) Organizar os cadernos eleitorais;

                   d) Apreciar as reclamações dos cadernos eleitorais;

                   e) Verificar a regularidade das candidaturas;

                   f) Promover a confecção e distribuição de listas;

                   g) Presidir ao acto eleitoral.


ARTIGO 68º.

         A Assembleia-geral Eleitoral deve ter lugar até ao dia 31 de Maio de cada ano.


ARTIGO 69º.

         A convocação da Assembleia Eleitoral será feita por meio de anúncios convocatórios afixados na Sede do Clube e por carta a enviar aos sócios, com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.


ARTIGO 70º.

         1. Os cadernos, depois de organizados, deverão ser afixados na Sede do Clube, 30 (trinta) dias antes da data da realização da Assembleia Eleitoral.

         2. Da inscrição ou omissão irregulares nos cadernos eleitorais, poderá qualquer eleitor reclamar para a Mesa da Assembleia-geral nos oito (8) dias seguintes aos da sua fixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.


ARTIGO 71º.

         Só podem ser eleitos os associados Efectivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais e tenham pago as suas quotas até dois meses antes da data da apresentação das candidaturas.


ARTIGO 72º.

         1. A apresentação das candidaturas consiste na entrega à Mesa da Assembleia-geral das listas contendo a designação dos membros a eleger, acompanhados de um termo individual ou colectivo de aceitação de candidaturas, bem como dos respectivos programas de acção.

         2. As listas de candidatura terão de ser subscritas por, pelo menos 12 (doze) sócios do Clube, no pleno gozo dos seus direitos sociais.

         3. Os candidatos serão identificados pelo nome completo, número de sócio, idade e residência.

         4. Os sócios subscritores serão identificados pelo nome completo legível, assinatura e número de associado.

         5. As listas de candidatura só serão consideradas desde que se apresentem para todos os órgãos do Clube.

         6. A apresentação das listas de candidatura deverá ser feita até 8 dias antes do acto eleitoral.


ARTIGO 73º.

         1. Será constituída uma comissão de fiscalização composta por dois representantes de cada uma das listas concorrentes.

         2. O representante de cada lista concorrente deverá ser indicado conjuntamente com a apresentação das  respectivas candidaturas.



ARTIGO 74º.

         Compete à Comissão de Fiscalização:

a)  Fiscalizar o processo eleitoral;

b)  Elaborar relatório de quaisquer irregularidade, a entregar á Mesa da Assembleia-geral.


ARTIGO 75º.

         1. A Mesa da Assembleia-geral verificará a regularidade das candidaturas nos 2 (dois) dias subsequentes ao do encerramento do prazo para a entrega das listas de candidatura.

         2. Com vista ao suprimento de eventuais irregularidades encontradas, a documentação será devolvida ao primeiro dos subscritores das listas, o qual deverá saná-las no prazo de três dias.

         3. Findo o prazo referido no número anterior, a Mesa da Assembleia-geral decidirá, nas 24 horas seguintes, pela aceitação ou rejeição das candidaturas.


ARTIGO 76º.

         As listas de candidaturas concorrentes às eleições, bem como os respectivos programas de acção serão afixados na Sede do Clube desde a data da sua aceitação até à realização do acto eleitoral.


ARTIGO 77º.

         1. Os boletins de voto serão de forma rectangular com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas a votação.

         2. Em cada boletim de voto será inscrita a denominação das listas concorrentes, dispostas horizontalmente, umas abaixo das outras, pela ordem que tiverem sido entregues à Mesa da Assembleia-geral.


ARTIGO 78º.

         1. Os eleitores identificam-se, através do cartão de sócio, ou na sua falta, por meio de bilhete de identidade ou por qualquer outro elemento de identificação com fotografia, ou por conhecimento pessoal da Mesa.

         2. Após receber o boletim de voto, o eleitor dirigir-se-á para a Câmara de voto e aí marcará com uma cruz (X), no quadrado respectivo, a lista em que vota e dobrará o boletim em quatro.

         3. De seguida, entregará o boletim ao Presidente da Mesa, que o introduzirá na urna, enquanto os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.


ARTIGO 79º.

         O Voto é secreto.


ARTIGO 80º.

         1. A mesa de voto funciona na Sede do Clube.

2. A mesa de voto será composta da seguinte forma:

         Um Presidente e dois Escrutinadores (Vogal e Secretário). O Presidente será indicado pela Mesa da Assembleia-geral e os Escrutinadores pelas listas concorrentes. Cada lista poderá credenciar um elemento que fará parte da Mesa de Voto.

3. A Mesa da Assembleia-geral promoverá até 5 (cinco) dias antes da data da Assembleia, a constituição da Mesa de Voto, devendo obrigatoriamente, designar
um representante seu que presidirá.


ARTIGO 81º.

         Logo que a votação tenha terminado, proceder-se-á à contagem dos votos e á elaboração da acta com os resultados, devidamente assinada pelos elementos da Mesa e será feita a proclamação da lista vencedora e afixação dos resultados.


ARTIGO 82º.

         1. Pode ser interposto recurso com fundamento em irregularidade do acto eleitoral, o qual deverá ser apresentado à Mesa da Assembleia-geral até 3 (três) dias após o encerramento da Assembleia Eleitoral.

         2. A Mesa da Assembleia-geral deverá apreciar o recurso no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada aos recorrentes, por escrito, e afixada na Sede do Clube.

         3. Da decisão da Mesa da Assembleia-geral cabe recurso para a Assembleia-geral, que será convocada expressamente para o efeito, nos 8 (oito) dias seguintes e que decidirá em última instância.

 


ARTIGO 83º.

         O Presidente cessante da Mesa Assembleia-geral, conferirá posse aos órgãos do Clube eleitos no prazo de 5 (cinco) dias após a eleição.


CAPITULO
VII


FUNDOS


ARTIGO 84º.

         Constituem fundos do Clube:

a) As quotas dos Sócios;

b) As receitas extraordinárias;

c) As contribuições extraordinárias.


ARTIGO 85º.

         As receitas terão obrigatoriamente as seguintes aplicações:

a)  Pagamento de todas as despesas e encargos resultantes da actividade do Clube;

b)  Constituição de um fundo de reserva que será representado por 10% do saldo da conta de cada gerência, destinado a fazer face a circunstâncias conjunturais e de que a Direcção disporá depois de para tal autorizada pela Assembleia-geral.


ARTIGO 86º.

         Os saldos das contas de gerência, depois de retirados os 10% para o fundo de reserva será aplicado segundo deliberação da Assembleia-geral.


ARTIGO 87º.

         1. A Direcção deverá submeter à aprovação da Assembleia-geral, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas relativas ao exercício
anterior, acompanhando do parecer do Conselho Fiscal.

         2. O relatório e contas estarão patentes aos sócios, na Sede do S.C.C.M., com a antecedência mínima de 15 dias da data da realização da Assembleia.


CAPITULO
VIII


Dissolução,
Fusão e Mudança de Nome


 


ARTIGO 88º.

         A dissolução, fusão e mudança de nome do S.C.Castêlo da Maia só se verificará por deliberação da Assembleia-geral convocada para o efeito e desde que votada por uma maioria de pelo menos, três quartos do número de todos os associados.


ARTIGO 89º.

         Votada a dissolução compete á Assembleia-geral eleger uma Comissão Liquidatária de cinco membros.


ARTIGO 90º.

         O saldo será distribuído por Instituições de Assistência e Corporações de Bombeiro, e as medalhas, taças e outros troféus serão entregues à junta de Freguesia do Castêlo da Maia.

                                                                                                                      ARTIGO 91º.

O ano social decorre de 1 de Julho a 30 de Junho.


ARTIGO 92º.

         Os casos omissos neste Regulamento Interno são resolvidos pela Direcção, baseado nos princípios gerais contidos na lei, nos Estatutos e neste Regulamento.

     
Aprovado em Assembleia-geral de 28 de Maio de 1997